A fadiga das leis do trabalho
Um dos temas mais
fascinantes do 15º Congresso Mundial de Relações do Trabalho, realizado em
Sydney na semana passada, foi o da busca de meios de proteção para as novas
formas de trabalhar.
Embora o emprego por prazo indeterminado continue sendo a forma mais
utilizada, multiplicam-se as atividades até há pouco
tempo consideradas atípicas e que hoje viraram típicas de tão frequentes que se tornaram. Assim é o caso do trabalho
temporário, intermitente, casual, por tarefa, realizado a distância, mediante
acordos tácitos ou contratos padronizados e que, muitas vezes, seguem mais as
características das profissões do que as do trabalho.
Ao lado dessa diversificação se acentua a predominância das ideias nas atividades humanas e que podem ser
transportadas de um trabalho para outro, ao arrepio das regras de propriedade
intelectual e dos segredos industriais. Os que realizam esse trabalho detêm
mais poder do que os donos dos empreendimentos.
Neste novo mundo, há gente que trabalha em horários regulares e outros que
seguem turnos intermitentes, sem falar nos que definem a sua própria rotina,
o local e o horário de trabalhar.
Com tantas variações, como aplicar as fórmulas homogêneas de proteção que
foram desenhadas para atividades realizadas de forma regular, rotineira e
previsível? O direito do trabalho entrou em crise.
A situação é ainda mais complexa porque o mundo não é povoado apenas por
essas formas sofisticadas de trabalhar. Persiste nos países mais pobres uma
avassaladora quantidade de pessoas que, apesar de trabalharem de forma
relativamente convencional, não dispõem de proteções. No Brasil a
informalidade atinge 50% da força de trabalho; na Índia, 85%; e em muitos
países da África, 90%. Uma calamidade.
Aqui, também o direito do trabalho é impotente para proteger atividades em
que, com frequência, os empregadores são tão vulneráveis quanto os
empregados, além de um enorme segmento que é formado por pessoas que,
involuntariamente, trabalham por conta própria e de forma errática.
O desafio se torna intransponível quando se tenta regular tais situações com
mecanismos que requerem a estabilidade das relações empregatícias
convencionais. O tema é realmente difícil. Não se trata de simplesmente
criticar ou abandonar a regulação atual, mas, sim, de buscar novas formas de
proteção para trabalhos atípicos que se tornaram típicos.
O Brasil deu um importante primeiro passo com a lei do microempreendedor
individual, que garante proteções parciais aos trabalhadores de baixa renda
que vivem de atividades autônomas.
Em Sydney, a citação despertou o interesse de vários congressistas. Entre eles,
foi enfática a recomendação de buscar na realidade desses grupos as formas
mais adequadas de proteção.
Mesmo no caso dos bolsões de pobreza do mercado informal, há de se reconhecer
que, apesar de todos os riscos e da alta vulnerabilidade ali existentes, os
grupos humanos encontram reguladores mínimos que garantem a sobrevivência e,
porque não dizer, o seu próprio progresso. Mesmo vivendo em situação de
extrema precariedade nos campos da habitação, do saneamento, da segurança
individual, do trabalho e da renda, as pessoas definem pactos não formais que
asseguram um mínimo de respeito mútuo.
Por isso, em lugar de relatar resultados da imposição de regras de proteção
de cima para baixo, os participantes do congresso mostraram haver mais
sucesso quando se investe em aperfeiçoamento das regras existentes. Muito
lembrados foram as lições de Hernando de Soto e o trabalho dos antropólogos
sociais que sempre enxergam, no meio de um aparente caos, os mecanismos de
sustentação dos grupos sociais.
O que fazer daqui para a frente? Depois de ter
equacionado de forma bastante razoável as condições de proteção dos pobres
que trabalham por conta própria, sobrou para o Brasil a
tarefa de buscar uma regulação realista - de baixo para cima - para os que
trabalham como empregados no mundo da informalidade: um Simples Trabalhista.
E de igual importância será a geração de uma regulação realista para o
trabalho terceirizado. Um desafio e tanto.
Mas assim é a vida das leis do trabalho. Umas mais, outras menos, elas também
sofrem fadiga. Quando isso ocorre, não há como impor as leis existentes, mas,
sim, procurar outras e em novas bases.
O Estado de S. Paulo -
01/09/2009
José Pastore
http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/
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