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Impostos Incidentes

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a)
Imposto de Renda:

Visando alongar o perfil da dívida pública, o governo brasileiro adotou medidas oficializadas pelas leis 11.033 e 11.053, que dispõe sobre um novo regime tributário para produtos de investimento, oferecendo uma redução do imposto de renda para aplicações de prazos mais longos.

 

No caso dos fundos de investimento, também deve ser considerado o prazo médio da carteira de títulos do fundo.

 

Destaques:

1.       Aplicações existentes em 31/12/2004, serão tributadas à alíquota de 20% sobre os rendimentos auferidos até dez/04, mesmo que o resgate seja posterior a 31/12/2004;

 

2.       Fundos de Investimento com carteira composta por títulos cujo prazo médio é superior a 365 (longo prazo), terão os resgates a partir de 1/01/05 tributados conforme tabela abaixo;

 

Prazo do Investimento (dias)

Até 180

De 181 à 360

De 361 à 720

Mais de 720

Alíquota de IR que incidirá (%)

22,5

20

17,5

15

 

2.1     Todos os fundos dessa categoria serão tributados semestralmente (maio e novembro) à alíquota de 15% (em maio de 2005 será considerado o disposto no item 1) e no resgate, se for o caso, haverá cobrança da diferença referente ao prazo de pagamento;

 

2.2     As aplicações efetuadas em fundos de investimento de longo prazo, até 22/12/04, terão como termo inicial para a contagem de prazo de aplicação, a data de 01 de julho de 2004. Para as aplicações efetuadas após esta data, o termo inicial será a própria data de aplicação.

 

3.       Fundos de Investimento com carteira composta por títulos cujo prazo médio é igual ou inferior a 365 (curto prazo), terão os resgates a partir de 1/01/05 tributados conforme tabela abaixo;

 

Prazo do Investimento (dias)

Até 180

Acima de 180

Alíquota  de IR que incidirá (%)

22,5

20

 

3.1. Todos os fundos dessa categoria serão tributados semestralmente (maio e novembro) à alíquota de 20% e no resgate, se for o caso, haverá cobrança da diferença referente ao prazo de pagamento;

 

3.2 As aplicações efetuadas em fundos de investimento de curto prazo, até 30/12/04, terão como termo inicial para a contagem de prazo de aplicação, a data de 01 de julho de 2004. Para as aplicações efetuadas após esta data, o termo inicial será a própria data de aplicação.

 

4.       Continua a incidência de IOF decrescente sobre o rendimento bruto no caso de resgates ocorridos antes de 30 dias da data da aplicação;

 

5.       Os Fundos de ações tiveram alíquota reduzida de 20% para 15% sendo aplicada somente no momento do resgate. Lembrando que os rendimentos auferidos até dez/01 ainda se submetem à alíquota de 10%.

 

6.       A compensação de perdas entre fundos, só poderá ocorrer entre fundos de mesmo tratamento tributário (curto prazo c/ curto prazo, longo prazo c/ longo prazo e ações c/ ações).

 



b) IOF

Desde a adoção de liquidez diária nos fundos de investimentos (02/08/99), passou a incidir sobre os investimentos de renda fixa uma alíquota de IOF, no valor de 1% sobre o valor de resgate, com um limite sobre os rendimentos regressivo , para saques antes de 30 dias. Esta regressão parte de 96% do rendimento para saques de depósitos de 1 dia chegando a 3% para saques no 29º dia. A partir do 30º dia não há incidência do IOF.

O IOF não incide em fundos de ações.

Veja na tabela abaixo os valores percentuais-limite de incidência de IOF sobre suas aplicações que sofrem resgate em até 30 dias corridos.

Nº de dias corridos após a data da aplicação 

Limite de rendimento para alíquota de IOF em % 

1 

96 

2 

93 

3 

90 

4 

86 

5 

83 

6 

80 

7 

76 

8 

73 

9 

70 

10 

66 

11 

63 

12 

60 

13 

56 

14 

53 

15 

50 

16 

46 

17 

43 

18 

40 

19 

36 

20 

33 

21 

30 

22 

26 

23 

23 

24 

20 

25 

16 

26 

13 

27 

10 

28 

6 

29 

3 

 





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