Os custos sociais da sonegação
A pirataria, a adulteração, o contrabando geram um
desequilíbrio que pune as empresas que respeitam a legislação
A
Constituição Federal, em seu artigo 170, estabelece que nosso ordenamento
econômico seja "fundado na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa" com a finalidade de "assegurar a todos existência
digna" e que deve observar, entre outros, os princípios da propriedade
privada e da livre iniciativa.
Interpretando
este parágrafo, na exegese de um economista, resta claro que o constituinte
optou pelo sistema de mercado baseado na livre iniciativa e no direito de
propriedade como a forma constitucional de organização da atividade econômica.
E acrescenta que a adoção deste sistema tem como finalidade "assegurar a
todos existência digna", ou seja, busca-se uma distribuição de renda que
seja socialmente justa.
Temos
assim, dois elementos: a produção de riqueza e sua distribuição de forma
equânime. Em relação ao primeiro ponto, a experiência histórica universal indica
que não foi inventada ainda nenhuma forma de organização econômica capaz de
produzir tanta riqueza como o sistema de livre iniciativa, baseado em decisões
descentralizadas em mercados concorrenciais. Mais especificamente, essa
experiência indica que é a concorrência em mercados livres o grande motor do
crescimento da produção de bens e serviços.
Em
relação à justa distribuição da riqueza a evidência histórica não é tão
robusta. Apesar de se verificar que, quanto mais livres e concorrenciais forem
os mercados, melhor tende a ser a distribuição de renda, esta distribuição,
resultante do livre jogo das forças de mercado, nem sempre é socialmente
aceitável.
Mesmo
levando em consideração essa limitação, verifica-se a enorme importância para a
consecução dos objetivos tanto de crescimento econômico como de distribuição de
renda do bom funcionamento dos mercados e da livre concorrência. É por esta
razão que a legislação de diversos países, inclusive o Brasil, adota normas e
procedimentos de defesa da livre concorrência. Em geral estas normas se
preocupam com práticas que procuram inibir a concorrência. Fundamentalmente
esta restrição se dá através da criação de barreiras de entrada para outros
concorrentes. É importante notar que não é simplesmente ter, quantitativamente,
uma posição expressiva ou dominante no mercado. É ter poder para impedir a
entrada de novos concorrentes e assim poder estabelecer preços abusivos.
É
com relação a esta ameaça à livre concorrência que os órgãos de defesa da
concorrência se preocupam tanto no Brasil como em outros países. Existe,
entretanto, uma outra grave ameaça que é geralmente
ignorada. O livre funcionamento dos mercados é prejudicado, ou até
obstaculizado, por desvios de conduta ética que conferem uma vantagem indevida
aos transgressores.
De
fato, a obediência às normas legais, em especial as tributárias, as
trabalhistas, as da vigilância sanitária e as de defesa do meio ambiente, geram
custos, muitas vezes vultosos para as empresas que prezem o comportamento
ético. O desrespeito a estas normas através da sonegação, da informalidade, da
pirataria, da adulteração, da falsificação, do contrabando e do descaminho
geram um desequilíbrio de concorrência que beneficia indevidamente os
transgressores e pune aquelas empresas que respeitam a legislação.
Além
da evidente injustiça para aqueles que respeitam a lei, estes desvios de
conduta concorrencial, se não firme e eficientemente combatidos, podem gerar
prejuízos sociais e econômicos que suplantam, em grande escala, os danos que
eventualmente sofram as empresas diretamente afetadas. Esta repercussão maior é
derivada da mensagem e dos incentivos que a não punição destes delitos gera.
O
grande perigo é que surja a percepção de que o crime, fiscal ou trabalhista ou
de outra ordem, compense. Que a forma mais eficaz de ganhar dinheiro é não
pagar impostos, não cumprir a legislação trabalhista, não respeitar direitos
autorais e outras "espertezas". A consequência
da proliferação dessa percepção é a atração para a entrada de aventureiros e
especuladores nos mercados sujeitos a estes desvios de conduta e, ao mesmo
tempo, a retirada de empresas e empresários que respeitem as normas legais. O
que gera graves prejuízos para o crescimento econômico.
Em suma, a percepção generalizada da impunidade de delitos
contra a concorrência ética, como a sonegação, o comércio ilegal, a
informalidade e outros desvios de comportamento, estimula atividades do tipo
"rent seeking"
onde a busca de resultados econômicos através de investimentos, tecnologia,
qualificação da mão-de-obra e eficiência gerencial é substituída pela evasão
fiscal, pela falsificação, pela corrupção de agentes públicos e outras práticas
ilegais.
Fica
evidente que a grande vítima da impunidade da sonegação e de outras
transgressões não é o setor público que perde receitas tributárias, mas toda a
economia que perde investimentos e toda a sociedade que perde dignidade.
André Franco Montoro Filho, Ph. D em
economia pela Universidade de Yale, é professor titular da FEA/USP e presidente
do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial -ETCO.
Valor
Econômico - 08/09/2009
http://clippingmp.planejamento.gov.br/