Inscrição nos serviços de proteção ao crédito no máximo por cinco anos
Súmula aprovada, pela 2ª Seção do STJ, trata do
prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos
serviços de proteção ao crédito diante do que determina os parágrafos 1º e 5º
do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ
sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a
posição dominante na Corte acerca da questão, apesar de não possuir efeito vinculante.
A súmula de n. 323 ficou com a seguinte redação: "a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços
de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".
A questão foi pacificada nas turmas da 2ª Seção quando do
julgamento do REsp nº
472.203-RS, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29/11/2004. No
recurso concluiu-se, por unanimidade de votos, que o dispositivo legal citado
cuida da prescrição referente à ação de cobrança e não do curto prazo
prescricional de três anos da ação executiva (art. 70 da Lei Uniforme de
Genebra e Dec. n. 57.663/1966).
Até esse julgamento, havia franca divergência entre as 3ª e 4ª
Turmas, quanto a que prescrição se referia o artigo 43, parágrafo 5º, do CDC:
se à da ação de cobrança ou à da ação executiva.
Esse julgamento e os demais que o seguiram sobre esse tema chegaram
à conclusão de que as informações de restrição ao crédito arquivadas nos
cadastros de inadimplentes perduram por, no máximo, cinco anos do registro, em
respeito ao disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
São os seguintes os precedentes que embasaram a súmula: REsp 472.203-RS (2ª S 23/06/04 – DJ 29/11/04); REsp 615.639-RS (3ª T 28/06/04 – DJ 02/08/04); REsp 631.451-RS (3ª T 26/08/04 – DJ 16/11/04); REsp 648.528-RS (4ª T 16/09/04 – DJ 06/12/04), e REsp 676.678-RS (4ª T 18/11/04 – DJ 06/12/04).
No âmbito do TJRS a controvérsia não é clara nas câmaras cíveis que
julgam a matéria. Geralmente e aplicada a súmula de nº 13: "a inscrição do nome do
devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), deve ser cancelada após o
decurso do prazo de cinco anos se, antes disso,não ocorreu a prescrição da ação
de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8078/90
), revisada a Súmula nº 11".
Esta súmula de nº 11 do TJ gaúcho
estabelecia que "a inscrição do nome do devedor
no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – pode ser cancelada após o decurso do
prazo de três anos".
http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2128
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