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Dureza nos extremos da vida
A
responsabilidade pela infância ou pela adolescência e pela velhice é da
família; depois, é do Estado e de todos
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A CONSTITUIÇÃO, no capítulo dedicado aos direitos sociais, proíbe o trabalho
infantil de jovens de zero a 16 anos (artigo 7º, 33), salvo, depois dos 14,
para funções de aprendiz. Protege filhos menores ou incapacitados por
deficiências físicas ou psíquicas de qualquer idade, que tolham a normalidade
de vida.
Também garante proteção ao idoso, ou seja, o cidadão com mais de 65 anos. Aos
idosos, como proteção principal a lei, garante a aposentadoria (artigo 201),
conforme o sexo, o tipo de trabalho ou profissão, as condições pessoais de
saúde e de treinamento, além de prever cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte. As notícias sobre abusos nesses pólos da existência me levam
a retomar o assunto.
As garantias são afirmadas pela Carta Magna, até mesmo sob forma de direitos
fundamentais. Apesar disso, são notórias as insuficiências da prática, com
predominância sobre trabalhadores nos extremos das faixas da vida útil,
mostradas na exploração do trabalho infantil e no criticável atendimento do
idoso, sem cuidado com a qualidade do viver, mas apenas com o prolongamento de
sua existência. Nesse assunto, embora a tendência nacional de atribuir a culpa aos governos tenha alguma procedência, a
responsabilidade próxima pela infância ou pela adolescência e pela velhice é da
família, em primeiro lugar. Depois, é do Estado e de todos nós, na função
social que nos envolve.
Dois motivos característicos da atualidade explicam a ressalva. Hoje se
constata a existência de condições restritivas da paz urbana, diferentes das
encontradas na família clássica. Há famílias que não funcionam como a unidade
básica, enquanto núcleo existencial da sociedade. Nas grandes cidades, a
família anda esfacelando-se na luta de pais e mães pelo ganha pão, no ir e vir
do trabalho externo. A relação sócio-afetiva, fundamental no conceito familiar,
deve ser preservada.
Na Constituição, a contar da definição do art. 226, parágrafo 6º, a família vem
do casamento. Vem, outrossim, da união estável entre o
homem e a mulher, considerada entidade familiar mesmo se constituída só por um
deles, com seus descendentes (parágrafos 3º e 4º).
Os especialistas em demografia prevêem mudança grave nas condições atuais, já
existentes na Europa. Acreditam que o número de nascimentos tende a diminuir.
Os idosos de hoje (nascidos nos anos 40 do século 20, quando os nascimentos
aumentaram graças ao progresso médico e farmacológico depois da Segunda Guerra
mundial), aproximam-se de sua incidência máxima na sociedade atual.
Nesse quadro, falta, para a infância, que a administração dê à escola pública o
caminho apropriado que lhe caberia, de proporcionar exercício, estudo,
informação e formação, em tempo integral, em convívio saudável. Para os idosos,
são essenciais as políticas de preservação da dignidade da vida, quando não
encontrem apoio em seus filhos ou familiares, para permanecerem integrados ao
conjunto das pessoas de seu entorno.
A leitura da Constituição, afirma a preservação da criança e do idoso, contendo
o norte para o qual devem estar permanentemente voltados os esforços dos
governantes e, na medida do possível, de toda a sociedade, minorando a dureza
das distâncias.
Walter Ceneviva
Folha de S. Paulo – 10/11/2007
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