O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos que funcionará enquanto não regulamentada pelo Congresso Nacional através do artigo 192 da Constituição Federal
O FGC deve ser administrado por um Conselho de Administração designado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF).
Tem por objeto prestar garantia de créditos contra Instituições dele participantes, nas hipóteses de:
- Decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição
- Reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos na alínea anterior.
São participantes do FGC as instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo em funcionamento no pais que:
- Recebem depósitos a vista, a prazo ou em contas de poupança
- Efetuam aceite em letras de câmbio
- Captam recursos através da colocação de letras imobiliárias e letras hipotecárias
São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:
- Depósitos a vista ou sacáveis mediante aviso prévio
- Depósitos de poupança
- Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado
- Letras de câmbio
- Letras imobiliárias
- Letras hipotecarias
O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição, ou contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor máximo de R$ 60.000,00
As Instituições participantes pagam contribuições ordinárias, mensalmente, resultantes da aplicação da alíquota de 0,025% sobre o montante das contas garantidas, registrado nos balancetes mensais.
Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista, devem ser utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:
- Contribuições extraordinárias das participantes, de ate 50% da alíquota vigente para as contribuições ordinárias
- Adiantamento, pelas participantes, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias
- Outras fontes de recursos, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil e a administração do Fundo
Quando o patrimônio do FGC atingir 5% (cinco por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das Instituições que integram o SFN, o Conselho Monetário Nacional poderá suspender ou reduzir, temporariamente, as contribuições.