A nova regulamentação dos consórcios
Desde outubro de 2008, a
crise econômica mundial vem tornando escassa a oferta de crédito em todo o
mundo. De modo mais incisivo, tem afetado adversamente a concessão de
financiamento em operações de bens duráveis no mercado brasileiro. Dados do
Banco Central mostram que a atividade econômica nesse setor vem experimentando
uma sensível redução. Surgem discussões quanto a medidas complementares
favoráveis à ampliação do crédito para o comércio, tais como a diminuição de
tributos sobre o crédito e a liberação do compulsório. Entre as iniciativas
insere-se o tradicional sistema de autofinanciamento através de consórcio, que
tem regência renovada desde a entrada em vigor da Lei nº 11.795, em 8 de
outubro de 2008.
Antes da competência do
Banco Central para fiscalizar administradoras de consórcios, o que se tinha era
um quadro de baixa regulamentação. Hoje, o sistema está assentado em bases
legais precisas. Com a vantagem de não necessitar captar recursos no mercado
financeiro, o consórcio é considerado instrumento de progresso social,
destinado a propiciar acesso a bens e serviços.
Em seus artigos iniciais, a
nova lei traz o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o
individual e o da segregação do patrimônio de cada grupo administrado em
relação aos demais e ao da própria sociedade gestora dos recursos. Assim,
privilegia-se a continuidade do grupo e sua autonomia financeira: os recursos
dos grupos não se confundem com os da administradora, não integrando seus bens
e direitos para fins de liquidação extrajudicial e não podendo ser dados em
garantia de seus débitos. A nova lei atribuiu aos administradores a
responsabilidade pelo gerenciamento das contribuições ao fundo comum. São eles
depositários até a satisfação das obrigações do contrato de adesão ao grupo.
Responderão pessoal e solidariamente, tenham ou não culpa, pelos danos ao
grupo.
Quanto aos contratos,
merecem destaque dois aspectos: o caráter de título executivo extrajudicial,
que permitirá acesso à execução de obrigações inadimplidas, quer em relação à
administradora, quer em relação ao titular da quota respectiva, e a
possibilidade de constituição de grupos referenciados em serviços de qualquer
natureza. A garantia poderá ser real ou pessoal, sem vinculação ao serviço que
referenciar o grupo, respondendo a administradora pela insuficiência de
garantia.
A lei preserva a
viabilidade do grupo e controla a concentração de risco. A participação de um
consorciado em um só grupo estará limitada a percentual de cotas fixado pelo
Banco Central. As administradoras podem adquirir cotas que administram,
favorecendo a formação de grupos mais rapidamente. Nesses casos, assegura-se ao
consorciado a contemplação antes da administradora. Sujeitam-se a essa ordem os
dirigentes da administradora, pessoas com tais atribuições nas coligadas à
administradora e as próprias coligadas.
A constituição do grupo
ocorrerá na primeira assembleia, quando serão
escolhidos três consorciados para acompanhar a gestão da administradora. Eles
deverão formalizar qualquer representação contra a administradora por
descumprimento de obrigações de gestão. A representação perdurará pelo prazo do
grupo, sendo possível a designação de novos representantes, por deliberação dos
consorciados.
A apreciação de contas do
grupo e contemplações periódicas dos consorciados serão examinadas em assembleias ordinárias. Serão extraordinárias as assembleias para deliberar matéria não afeta às ordinárias,
podendo ser convocada pela administradora ou por 30% dos consorciados. Só
poderão votar consorciados ativos, ou seja, os que mantiverem vínculo
obrigacional com o grupo, tomando-se deliberações por maioria de votos. Com
isso, eliminam-se pleitos judiciais de acesso e participação em assembleias por consorciados não legitimados.
Uma novidade relevante é
que o consorciado poderá usar o crédito da contemplação para quitar
financiamento, cumpridas as condições contratuais e previamente permitido pela
administradora. O valor utilizado equivalerá ao do bem ou serviço que
referenciar o grupo. Se os recursos não forem utilizados pelo consorciado,
deverão ser acrescidos de rendimentos proporcionais ao período em que
permanecerem aplicados.
A nova lei também trata da
restituição ao consorciado excluído ou desistente. A norma põe fim à discussão
sobre o critério de atualização das contribuições de desistentes e excluídos. O
consorciado nessas condições será restituído em um valor calculado com base no
percentual amortizado do bem ou serviço, vigente na data da assembleia
de contemplação, mais rendimentos de aplicação dos recursos enquanto não
utilizados. Positiva-se a chamada "moeda do consórcio", ou seja, o
percentual representantivo do montante com que o
consorciado contribuiu, até a data da formalização de sua exclusão.
Equivalendo a restituição
ao valor apurado segundo o percentual sobre o valor do bem ou do serviço, a lei
decreta o fim da indústria judicial de restituição a não contemplados. Não
existirá margem para tendenciosas interpretações que estruturavam
jurisprudência minoritária autorizadora da restituição atualizada segundo
variação de índices aleatórios, acrescidos de juros de mercado, prejudicando o
equilíbrio dos grupos. Esses pleitos ou qualquer outro deverão ser exercitados
em até cinco anos.
Permanecem válidas as
normas sobre limites operacionais das administradoras, as regras de contratação
de auditores independentes, de transferência de controle societário, de
concentração por consorciado e de aplicação de recursos de contribuições, já
que recepcionada a competência do Banco Central em matéria de consórcio.
Por derradeiro, a Lei nº
11.795 reserva às administradoras o tratamento próprio de instituições
financeiras, quanto à administração especial e liquidação extrajudicial,
sujeitando sócios e administradores às penas cominadas na Lei nº 6.024, na Lei
nº 9.447 e no Decreto-lei nº 2.321.
Fabio
de Almeida Braga é advogado e sócio do escritório Demarest
e Almeida Advogados
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