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A nova regulamentação dos consórcios


Desde outubro de 2008, a crise econômica mundial vem tornando escassa a oferta de crédito em todo o mundo. De modo mais incisivo, tem afetado adversamente a concessão de financiamento em operações de bens duráveis no mercado brasileiro. Dados do Banco Central mostram que a atividade econômica nesse setor vem experimentando uma sensível redução. Surgem discussões quanto a medidas complementares favoráveis à ampliação do crédito para o comércio, tais como a diminuição de tributos sobre o crédito e a liberação do compulsório. Entre as iniciativas insere-se o tradicional sistema de autofinanciamento através de consórcio, que tem regência renovada desde a entrada em vigor da Lei nº 11.795, em 8 de outubro de 2008.

Antes da competência do Banco Central para fiscalizar administradoras de consórcios, o que se tinha era um quadro de baixa regulamentação. Hoje, o sistema está assentado em bases legais precisas. Com a vantagem de não necessitar captar recursos no mercado financeiro, o consórcio é considerado instrumento de progresso social, destinado a propiciar acesso a bens e serviços.

Em seus artigos iniciais, a nova lei traz o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual e o da segregação do patrimônio de cada grupo administrado em relação aos demais e ao da própria sociedade gestora dos recursos. Assim, privilegia-se a continuidade do grupo e sua autonomia financeira: os recursos dos grupos não se confundem com os da administradora, não integrando seus bens e direitos para fins de liquidação extrajudicial e não podendo ser dados em garantia de seus débitos. A nova lei atribuiu aos administradores a responsabilidade pelo gerenciamento das contribuições ao fundo comum. São eles depositários até a satisfação das obrigações do contrato de adesão ao grupo. Responderão pessoal e solidariamente, tenham ou não culpa, pelos danos ao grupo.

Quanto aos contratos, merecem destaque dois aspectos: o caráter de título executivo extrajudicial, que permitirá acesso à execução de obrigações inadimplidas, quer em relação à administradora, quer em relação ao titular da quota respectiva, e a possibilidade de constituição de grupos referenciados em serviços de qualquer natureza. A garantia poderá ser real ou pessoal, sem vinculação ao serviço que referenciar o grupo, respondendo a administradora pela insuficiência de garantia.

A lei preserva a viabilidade do grupo e controla a concentração de risco. A participação de um consorciado em um só grupo estará limitada a percentual de cotas fixado pelo Banco Central. As administradoras podem adquirir cotas que administram, favorecendo a formação de grupos mais rapidamente. Nesses casos, assegura-se ao consorciado a contemplação antes da administradora. Sujeitam-se a essa ordem os dirigentes da administradora, pessoas com tais atribuições nas coligadas à administradora e as próprias coligadas.

A constituição do grupo ocorrerá na primeira assembleia, quando serão escolhidos três consorciados para acompanhar a gestão da administradora. Eles deverão formalizar qualquer representação contra a administradora por descumprimento de obrigações de gestão. A representação perdurará pelo prazo do grupo, sendo possível a designação de novos representantes, por deliberação dos consorciados.

A apreciação de contas do grupo e contemplações periódicas dos consorciados serão examinadas em assembleias ordinárias. Serão extraordinárias as assembleias para deliberar matéria não afeta às ordinárias, podendo ser convocada pela administradora ou por 30% dos consorciados. Só poderão votar consorciados ativos, ou seja, os que mantiverem vínculo obrigacional com o grupo, tomando-se deliberações por maioria de votos. Com isso, eliminam-se pleitos judiciais de acesso e participação em assembleias por consorciados não legitimados.

Uma novidade relevante é que o consorciado poderá usar o crédito da contemplação para quitar financiamento, cumpridas as condições contratuais e previamente permitido pela administradora. O valor utilizado equivalerá ao do bem ou serviço que referenciar o grupo. Se os recursos não forem utilizados pelo consorciado, deverão ser acrescidos de rendimentos proporcionais ao período em que permanecerem aplicados.

A nova lei também trata da restituição ao consorciado excluído ou desistente. A norma põe fim à discussão sobre o critério de atualização das contribuições de desistentes e excluídos. O consorciado nessas condições será restituído em um valor calculado com base no percentual amortizado do bem ou serviço, vigente na data da assembleia de contemplação, mais rendimentos de aplicação dos recursos enquanto não utilizados. Positiva-se a chamada "moeda do consórcio", ou seja, o percentual representantivo do montante com que o consorciado contribuiu, até a data da formalização de sua exclusão.

Equivalendo a restituição ao valor apurado segundo o percentual sobre o valor do bem ou do serviço, a lei decreta o fim da indústria judicial de restituição a não contemplados. Não existirá margem para tendenciosas interpretações que estruturavam jurisprudência minoritária autorizadora da restituição atualizada segundo variação de índices aleatórios, acrescidos de juros de mercado, prejudicando o equilíbrio dos grupos. Esses pleitos ou qualquer outro deverão ser exercitados em até cinco anos.

Permanecem válidas as normas sobre limites operacionais das administradoras, as regras de contratação de auditores independentes, de transferência de controle societário, de concentração por consorciado e de aplicação de recursos de contribuições, já que recepcionada a competência do Banco Central em matéria de consórcio.

Por derradeiro, a Lei nº 11.795 reserva às administradoras o tratamento próprio de instituições financeiras, quanto à administração especial e liquidação extrajudicial, sujeitando sócios e administradores às penas cominadas na Lei nº 6.024, na Lei nº 9.447 e no Decreto-lei nº 2.321.

Fabio de Almeida Braga é advogado e sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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