Instituído pela LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Podem operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários (O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras ), podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
Il - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º - As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o comprador / devedor ou fiduciante, contrata a transferência ao financiador / credor ou fiduciário, da propriedade, dando o imóvel como garantia. É necessário o registro do contrato no competente Registro de Imóveis
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante ( devedor) possuidor direto e o fiduciário ( credor ) possuidor indireto do imóvel.
Poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
Através das MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.221 e 2.223 de 04/setembro/2001, foram introduzidas as seguintes mudanças no SFI:
Reajustes
Os contratos de financiamento habitacional vão poder ser reajustados mensalmente, por um índice de preço setorial ou geral, desde que o prazo do contrato seja de, no mínimo, 36 meses.
Equivalência Salarial
Os novos contratos de financiamento habitacional não poderão contar com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda.
Ações na Justiça
O mutuário que ingressar na Justiça para questionar a correção da prestação da casa própria não está livre de pagar o principal.
Patrimônio de afetação
Com o objetivo de proteger o comprador do imóvel em construção, e o agente financeiro que concede o crédito ao construtor, foi criada a figura do patrimônio de afetação. Por este instrumento todos os bens e recursos recebidos para a construção de um determinado empreendimento fica separado dos demais. Em caso de falência da empresa, o patrimônio de afetação não integra a massa falida. Esta medida tem como objetivo reduzir o risco das operações de compra de imóvel na planta.
Letra de Crédito Imobiliário (LCI)
Foi criada com o objetivo de captar recursos junto ao público tendo por lastro os contratos imobiliários.
Cédula de Crédito Imobiliário (CCI)
Outra novidade, representa o próprio crédito concedido. Vai facilitar a negociação do crédito imobiliário entre instituições financeiras e companhias securitizadoras.