O direito dos acionistas minoritários no pré-sal
A capitalização da Petrobras para a exploração da camada pré-sal foi o
principal assunto dos últimos dias. Afinal, trata-se da empresa de maior
liquidez em bolsa. Mas
não é só isso que faz da Petrobras emblemática. Anos atrás, ela foi a porta de entrada para diversos investidores que durante
algumas décadas estiveram distantes do mercado de capitais. Esses
trabalhadores que aportaram suas poupanças em FGTS, ou mesmo dinheiro
próprio, na compra de ações encontram-se apáticos ante o modelo proposto na
Petrobras. Uma vez no pré-sal, o próximo passo pode ser o espeto.
Conforme vem divulgando, a Petrobras espera que a capitalização e a cessão
dos direitos de exploração dos até cinco bilhões de barris do pré-sal ocorram
simultaneamente. Para isso, a União divulga que sua participação no aumento
do capital será paga com títulos públicos, equivalentes ao que resultar na
precificação do contrato de cessão de direitos.
O grande ponto dessa operação também está na avaliação desses direitos. Ao
considerar a cessão como um mero contrato comercial, a Petrobras busca a
liberdade para aprovar o negócio sem a manifestação dos acionistas
minoritários. Há de se lembrar que estamos diante de um contrato entre partes
relacionadas, que a lei faculta desde que seja feito a preço justo e de
mercado.
No roteiro deste filme, o trabalhador que usou sua poupança do FGTS ou suas
economias para experimentar o mercado acionário brasileiro só poderá comprar
novas ações com dinheiro. Já o acionista majoritário sinaliza que poderá
comprar novas ações com bens, cessão de direitos ou títulos que não se sabe
bem a qual preço. Essa história, como vem se desenvolvendo, sinaliza
capítulos mais tenebrosos. A engenharia criativa por trás dessa operação está
a propor a esse mesmo minoritário que o direito que a lei atual lhe dá - de
opinar sobre a proposta, apoiando-a ou rejeitando-a - será caçado sem dó nem
piedade.
O aumento do capital social de uma Sociedade Anônima (S.A) deve observar os
critérios utilizados na constituição da companhia para a formação do capital
(artigo 170 da Lei das S.A). Ou seja, em dinheiro ou bens. Desnecessário
explicar que o dinheiro, citado na lei, é moeda corrente nacional, algo
diferente de bens ou direitos, valores mobiliários e títulos, que são
suscetíveis de avaliação, com a finalidade de dar sua equivalência
patrimonial a dinheiro.
A Lei das S.A dispõe, de forma clara (artigo 8), que os bens estarão sujeitos
a uma avaliação por peritos ou empresas especializadas. No mesmo artigo,
menciona que "se a assembleia não aprovar a
avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem
efeito o projeto de constituição da companhia" (por analogia, o aumento
de capital).
Nesse artigo (parágrafo 5º), determina-se que a assembleia
que deliberar sobre esse laudo de avaliação deverá aplicar o disposto no
artigo 115 (parágrafo 1º e 2º). Tal trecho não deixa margem de dúvidas ou
interpretações: "O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens
com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas
contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo
de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia."
Em voto proferido em 2002 (Inquérito Administrativo 1.153), o então
presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Luiz Leonardo Cantidiano, ressaltou, com base nesse mesmo artigo 115, que
"quando o acionista contribui para o capital, com um bem do qual ele
seja titular, ele está proibido de votar". E destaca que "não há
qualquer dúvida quanto ao impedimento de voto". Esse entendimento
diverge da tese que vem sendo trazida pela estatal de que títulos ou contrato
comercial de cessão de direitos faz desnecessária a participação de acionista
minoritário.
O mercado brasileiro tem sido visto como excelente opção de investimento,
principalmente por estrangeiros. Um dos pilares para essa atratividade é o
esforço em prol das boas práticas de governança corporativa e da defesa dos
direitos dos minoritários. O país não precisa de nenhuma mácula com a
insegurança jurídica ou com o desrespeito aos direitos dos acionistas. Seria
injusto que os minoritários, inclusive os do FGTS, não opinem quanto ao valor
do ativo para formar o capital - e ainda tenham de pagar unicamente em
dinheiro, enquanto o acionista majoritário aporta direitos.
É o mesmo que escolher entre a brasa e o espeto.
Edison Garcia é superintendente da Associação de Investidores no Mercado de
Capitais (Amec)
Valor Econômico
http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/
|